Sejam bem vindos ao mundo da saúde plena.


"Bom mesmo é ir a luta com determinação

Abraçar a vida e viver com paixão

Perder com classe e viver com ousadia

Pois o triunfo pertence a quem se atreve

E a vida é muito bela para ser

insignificante"


Augusto Branco



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

As boas escolhas para o bem viver

Práticas para o bem viver são as opções para quem quer saúde.

Eu tenho plano de vida que eu incluo algumas estratégias. Dentre elas a escolha alimentar e a decisão em dispensar o que foge desta opção.  Rejeitar alguns alimentos que são largamente consumidos pode causar espanto. Há um bom tempo venho trabalhando meu cérebro no sentido de educá-lo. Estou cada vez mais esperta e consegui me divorciar das paixões ou amores perigosos, dentre elas o chocolate e o chiclé.  Entendo que as boas práticas alimentares depende de tomada de decisões baseadas em conhecimento. Tenho mais autoridade e decido o que posso e o que não devo.  Explico: Eu posso me alimentar de tudo o que é ofertado mas nem tudo o que é ofertado eu devo consumir. 

A responsabilidade sobre a minha saúde recai na lista de compras do supermercado e do que eu armazeno em minha geladeira. 

Eu fui aprendendo a observar o que comumente trazemos para o consumo da família. Isso aconteceu mais intensamente após ter realizado o curdo de dois anos de ortomolecular. Realmente tenho algumas histórias muito engraçadas com meus filhos. O queeles estavam acostumados a consumir de repente não tinha dentro de casa. Eu atenda e mãe vigilante estava aos apuros para implantar as idéias preventivas dentro de casa. Quem é o responsável pelos alimentos postos a mesa? Na minha época de sem noção a geladeira era abarrotada de presunto, iogurte e outros. Tudo isso eu fui excluindo de imediato. O nescau foi abolido do café da manhã e é muito consumido pelas crianças sem qualquer questionamento de profissionais responsáveis pela saúde dos pequenos aos pais.

Por um tempo eu colocava muitas coisas deliciosas no carrinho de compra de supermercado. Se fosse hoje eu levaria 60% a menos de bobagens dispensáveis. Eu levava sem a menor culpa pois de nada entendia mesmo.  Ninguém vigiava. A sáude dos filhos interessa aos pais.  Felicidade era encher o carrinho pois tudo pode e está permitido.  Não criticamos e nem questionamos. O kit de alimentos do "pet"é balanceado observa atentamente minha amiga sendo caixa de supermercado. Para os filhos nada de balanceado, vai de tudo o que tem corantes como bolachas recheadas e salgadinhos.  Ah...se eu pudesse voltar atrás e fotografar o meu carrinho de supermercado. Era uma época que eu estava totalmente sem noção e não havia nenhuma conexão dos alimentos e produção de hormônios por exemplo. O hormônio  GH deve ser produzido a partir de alimentos consumidos que possuem os nutri entes ou matéria prima para os hormônios, dentre eles o famoso GH. A ilusão de que as coisas acontecem dentro de nosso corpo sem regras. Comoque alguma coisa vai ser produzido do nada.  Eu de nada entendia de matéria prima e muito menos pensava em GH, hormônio do crescimento. Qual pais se preocupam com produção de hormônios de seus filhos? 

Eu como mulher, mãe e médica estou inclinada agora a cutucar. Pretendo trazer a luz a escuridão de nossos lares.  Verificar alternativas que possam acrescentar ao bem estar da família. Quem pretende criar um processo de envelhecimento saudável com menos doenças não deve esperar. As doenças debilitantes e/ou limitadoras do ir e vir não surgem do nada. Se planta se colhe.

O meu bem estar depende de minhas escolhas. Eu sou uma cidadã que pago impostos, sou alfabetizada, com curso superior, bem informada e decido o que é melhor para a minha vida.

Posso dizer que hoje posso comemorar. Sou uma usuária da prática ortomolecular. O equilíbrio alimentar associado a outras medidas preventivas resultam em pele bonita e cabelo ainda com cor natural aos 55 anos de idade. 

E assim foi entendido para a alegria dos que apoiam esta prática. Eu como mulher e mãe procuro  proteger a prole.  A ética pela vida é o respeito pelas decisões individuais. Que bom que as instituições estão para colaborar com as boas práticas.  Decidir pela saúde é salutar e deve ser protegido pelo estado esse direito.

O TEXTO INFORMATIVO PARA LEIGOS QUE BUSCAM ESTA ALTERNATIVA DE TRATAMENTO.  A ORTOMOLECULAR É UMA PRÁTICA E NÃO UMA ESPECIALIDADE MÉDICA.
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Conselho Federal de Medicina CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos
 A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região considerou nula a resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo juízo da 4ª vara Federal do DF que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da resolução CFM 1.500/98, condenando o CFM ao pagamento de custas e honorários.


O juízo de 1° grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e DF.


 "Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da exma. desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica", afirmou o juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na turma.
   
O CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a resolução CFM 1.500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa) e mediante informação clara ao paciente.
Alegou também que as terapias disciplinadas na resolução 1.500/98 não podem ser exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria CONEP reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.


Constituição


O art. 5.º, XIII, da CF/88 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais.


 O relator explicou que a resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação.


 "Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da lei 3.268/57) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito", completou.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime.

Ante o exposto ficamos à disposição para maiores esclarecimentos acerca do precedente supramencionado, visando buscar no judiciário a tutela jurisdicional necessária para o exercício da profissão em especial a pratica de medicina ortomolecular.
_____Enviado por:

Fauvel Moraes Advogados
São Carlos - SP
   

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